sábado, outubro 27, 2007

Lei do Caroucho - Lei 25/2007 de 25 de Outubro

Artigo 1º
(Noção e Âmbito de Aplicação)

1) Serve a presente lei para dispôr e regular sobre a Carouchada
2) É Caroucho quem, designadamente:

a) Falar umas coisas de Crioulo;
b) Tratar todas as Mulheres por "Dama" e todos os Homens por "Damo";
c) Habitar na margem sul do Tejo ou na periferia da zona residencial de Sintra

Artigo 2º
(Deveres)

É dever do Caroucho, designadamente:

a) Fumar, segurando o cigarro com o indicador, polegar e médio;
b) Guardar o Cigarro atrás da orelha;
c) Guiar como um Mitra;
d) Ser Hip-Hop;
e) Ouvir música Africana;
f) Saber o que é uma arma branca

Artigo 3º
(Direitos)

São direitos do Caroucho, designadamente:

a) Usar boné como se isso constasse da sentença de interdição;
b) Passar por débil mental;
c) Ter uma namorada que use vaselina no cabelo;
d) Habitar num bairro duvidoso;
e) Sobressaltar idosos e crianças

Artigo 4º
(Função Social)

1) Em nome da dignidade da pessoa humana, compete ao Caroucho cumprir a missão de destoar no tecido social, empregando os meios que ache conformes e adequados.
2)Não pode, em caso algum, converter-se o Caroucho num exemplar cidadão.

Artigo 5º
(Procriação do Caroucho)

1) É livre, o Caroucho, de escolher a sua parceira, desde que esta seja uma Caroucha.
2) É lícito à Caroucha exercer o direito de representação quando escolhida por um Caroucho que ela considere "epá tipo, naaa "

Artigo 6º
(Família do Caroucho)

1) Os parentes do Caroucho, em linha recta, devem encontrar-se:

a) Presos;
b) Drogados;
c) Desempregados

2) A prole do Caroucho deve:

a) Seguir as pisadas dos país
b) Não diferir, em idade, em mais de 15 anos, de filhos para país
c) Ter aparência semelhante a um jagunço da idade média

Artigo 7º
(Ocupação Laboral)

1) São, preferencialmente, ocupações profissionais do Caroucho:

a) Requisitar 50 cêntimos;
b) Pedir orientação de cigarros;
c) Venda de bem alheio;
d) Alienação de bens que a lei não permita;
e) Organização do parque automóvel

2) De forma alguma deve o emprego do Caroucho ser honesto e tributável.

Artigo 8º
(Disposições Finais)

1) A tutela do Caroucho é dever social e, como tal, merece atenção comunitária.
2) Compete ao Governo a propagação da espécie por todo o territótio nacional.
3) R.A não devem ser discriminadas.

Artigo 9º
(Entrada em vigor)

Entrou ontem.

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